Art. 7º
- É mantida a competência da Comissão de Política Aduaneira prevista na alínea b, do artigo 22, da Lei 3.244, de 14/08/1957, para alterar alíquotas do imposto sobre a importação, na forma do artigo 3º da referida lei, modificado pelo artigo 1º do Decreto-Lei 2.162, de 19/09/1984, e do artigo 5º do Decreto-Lei 63, de 21/11/1966.
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