Art. 6º
- O regime jurídico dos cargos e carreiras referidos no art. 1º é o instituído na Lei 8.112, de 11/12/90, observadas as disposições desta Medida Provisória.
Parágrafo único - É vedada a aplicação do instituto da redistribuição a servidores ocupantes de cargos e carreiras referidos no caput das Agências Reguladoras e para as Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Medida Provisória.
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