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Medida Provisória 144, de 11/12/2003, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Os atuais contratos de comercialização de energia elétrica celebrados pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição já registrados, homologados ou aprovados pela ANEEL não poderão ser objeto de prorrogação, aditamento ou renovação após a publicação desta Medida Provisória, ressalvado o disposto no art. 27 da Lei 10.438/2002.

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