Art. 12
- Os arts. 4º e 5º da Lei 9.991, de 24/07/2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 4º - (...)
(...)
II - vinte e cinco por cento para projetos de pesquisa e desenvolvimento segundo regulamentos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
III - vinte e cinco por cento para o MME, a fim de custear os estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidrelétricos.
(...)] (NR)
[Art. 5º - (...)
(...)
II - no mínimo trinta por cento dos recursos referidos nos incs. I e II do art. 4º serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais;
(...)] (NR)
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