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Medida Provisória 144, de 11/12/2003, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Os arts. 2º e 50 da Lei 9.478, de 06/08/97, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 2º - (...)
(...)
VI - sugerir a adoção de medidas necessárias para garantir o atendimento à demanda nacional de energia elétrica, considerando o planejamento de longo, médio e curto prazos, podendo indicar empreendimentos que devam ter prioridade de licitação e implantação, tendo em vista seu caráter estratégico e de interesse público.
(...)] (NR)
[Art. 50 - (...)
(...)
§ 2º - (...)
I - quarenta por cento ao Ministério de Minas e Energia, sendo setenta por cento para o financiamento de estudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de petróleo e gás natural, a serem promovidos pela ANP, nos termos dos incs. II e III do art. 8º, quinze por cento para o custeio dos estudos de planejamento da expansão do sistema energético e quinze por cento para o financiamento de estudos, pesquisas, projetos, atividades e serviços de levantameætos geológicos êásicos no território nacional;
(...)] (ÆR)
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