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Medida Provisória 135, de 30/10/2003, art. 68

Artigo68

Art. 68

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:

I - aos arts. 1º a 15 e 23, no primeiro dia do mês seguinte ao em que completar noventa dias da publicação desta Medida Provisória;

II - aos arts. 24, 25, 27, 28 e 32 desta Medida Provisória, ao art. 1º da Lei 8.850, de 28/01/94, e ao inc. I do art. 52 da Lei 8.383, de 30/12/91, com a redação dada pelos arts. 40 e 41, a partir de 01/01/2004;

III - aos demais artigos, a partir da data da publicação desta Medida Provisória.

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