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Medida Provisória 135, de 30/10/2003, art. 66

Artigo66

Art. 66

- A Lei 10.753, de 31/10/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 4º - É permitida a entrada no País de livros em língua estrangeira ou portuguesa, imunes de impostos nos termos do art. 150, inc. VI, alínea [d], da Constituição, e, nos termos do regulamento, de tarifas alfandegárias prévias, sem prejuízo dos controles aduaneiros e de suas taxas.] (NR)
[Art. 8º - As pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas nos incs. II a IV do art. 5º poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, correspondente a um terço do valor do estoque existente naquela data, na forma que dispuser o regulamento, inclusive em relação ao tratamento contábil e fiscal a ser dispensado às reversões dessa provisão.] (NR)
[Art. 9º - A provisão referida no art. 8º será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.] (NR)
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