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Medida Provisória 135, de 30/10/2003, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas decorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente nas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de compensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de natureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei 4.502, de 30/11/64.

§ 1º - Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito indevidamente compensado o disposto nos §§ 6º a 11 do art. 74 da Lei 9.430/1996.

§ 2º - A multa isolada a que se refere o caput é a prevista nos incs. I e II ou no § 2º do art. 44 da Lei 9.430/1996, conforme o caso.

§ 3º - Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação e impugnação quanto ao lançamento das multas a que se refere este artigo, as peças serão reunidas em um único processo para serem decididas simultaneamente.

STJ Tributário. Compensação informada em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF. Imprescindibilidade de lançamento dos débitos objeto de compensação indevida declarada em DCTF entregue antes de 31/10/2003. Precedentes do STJ. Súmula 436/STJ. Decreto-lei 2.124/1984, art. 5º. Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 90. Medida Provisória 75/2002, art. 3º. Medida Provisória 135/2003, art. 18. Lei 10.833/2003. CTN, art. 151, III. Lei 9.430/1996, art. 74, § 11. Mais detalhes

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STJ Tributário. Compensação informada em declaração de débitos e créditos tributários federais - DCTF e pretendida em pedido de compensação atrelado a pedido de ressarcimento. Imprescindibilidade de lançamento dos débitos objeto de compensação indevida declarada em DCTF entregue antes de 31/10/2003. Conversão do pedido de compensação pendente em 01/10/2002 em declaração de compensação - DCOMP. Constituição do crédito tributário e extinção sob condição resolutória. Prazo decadencial para homologação. Mais detalhes

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