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Medida Provisória 133, de 23/10/2003, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Compete ao Poder Executivo:

I - estabelecer os critérios técnicos a serem observados na execução do PEHP;

II - pactuar, diretamente ou por intermédio de instituições ou agências financeiras oficiais, a execução do PEHP com a administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, ou entidades privadas sem fins lucrativos;

III - coordenar e avaliar a execução e os resultados do PEHP; e

IV - expedir os atos normativos necessários para operacionalização do PEHP.

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