Art. 1º
- Fica criado o Programa Especial de Habitação Popular - PEHP com o objetivo de oferecer acesso à moradia adequada aos segmentos populacionais de renda familiar mensal de até três salários mínimos.
§ 1º - Os recursos alocados ao PEHP serão destinados, a título de auxílio ou assistência financeira, à execução das seguintes ações:
I - produção ou aquisição de unidade habitacional;
II - produção ou aquisição de lotes urbanizados;
III - aquisição de material de construção;
IV - urbanização de assentamentos precários; e
V - requalificação urbana.
§ 2º - O Poder Executivo disciplinará as condições operacionais para pagamento e controle do auxílio ou assistência financeira de que trata o § 1º.
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