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Medida Provisória 124, de 11/07/2003, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A movimentação do servidor na tabela constante do Anexo I a esta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 2º - O regulamento disporá sobre os requisitos e critérios a serem observados na movimentação do servidor, observado, para fins de progressão funcional, o interstício mínimo de um ano em cada padrão e, para a promoção, a participação em curso de aperfeiçoamento.

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