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Medida Provisória 124, de 11/07/2003, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O ingresso nos cargos referidos nos incs. I a III do art. 1º desta Medida Provisória far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público específico, de provas ou de provas e títulos.

§ 1º - O concurso referido no caput incluirá a etapa de curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º - O concurso para ingresso no cargo referido no inc. III do art. 1º desta Medida Provisória poderá ser realizado por áreas de especialização.

§ 3º - São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos referidos nos incs. I a III do art. 1º desta Medida Provisória:

I - curso superior completo ou habilitação legal equivalente; e

II - diploma de conclusão de curso superior, com habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de Analista Administrativo.

§ 4º - Para acesso às áreas de especialização a que se refere o § 2º do art. 6º, poderão ser estabelecidos, no ato que as delimitar, requisitos específicos de formação e titulação.

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