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Medida Provisória 124, de 11/07/2003, art. 16

Artigo16

Art. 16

- A remuneração dos cargos da Carreira de Agente Penitenciário Federal, criada pela Lei 10.693, de 25/06/2003, é composta pelo vencimento básico constante do Anexo II a esta Medida Provisória, pela gratificação de atividade de que trata o art. 3º da Lei Delegada 13, de 27/08/92, por gratificação de Atividade Penitenciária Federal no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Compensação Orgânica no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Atividade de Risco no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Atividade de Custódia Prisional, no percentual de duzentos por cento, e Indenização de Habilitação de Custódia Prisional, calculada no percentual de dez por cento, e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei.

Parágrafo único - As Gratificações e a indenização a que alude este artigo:

Conforme retificação publicada no D.O. de 16/07/2003, Seção 1, p. 1.

I - serão calculadas, de modo não cumulativo, sobre o vencimento básico do cargo do servidor; e

II - não se incorporam ao vencimento, nem serão computadas ou acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

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