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Medida Provisória 124, de 11/07/2003, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Os servidores ocupantes dos cargos referidos nos incs. I a III do art. 1º desta Medida Provisória não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/92.

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