Art. 1º
- O inciso II do parágrafo único do art. 8º da Medida Provisória no 2.185-35, de 24/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
[II - os empréstimos ou financiamentos junto a organismos financeiros multilaterais e a instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros, que tenham avaliação positiva da agência financiadora, e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, desde que contratados dentro do prazo de seis anos contados de 30/06/1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento.] (NR)
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