- Os cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário, criados na forma desta Medida Provisória, têm as seguintes atribuições:
I - Analista Previdenciário:
a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
b) analisar o registro de operações e rotinas contábeis;
c) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários;
d) realizar estudos técnicos e estatísticos; e
e) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS; e
II - Técnico Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá dispor de forma complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades a que se referem os incisos I e II.
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