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Medida Provisória 86, de 18/12/2002, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário, criados na forma desta Medida Provisória, têm as seguintes atribuições:

I - Analista Previdenciário:

a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;

b) analisar o registro de operações e rotinas contábeis;

c) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários;

d) realizar estudos técnicos e estatísticos; e

e) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS; e

II - Técnico Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá dispor de forma complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades a que se referem os incisos I e II.

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