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Medida Provisória 86, de 18/12/2002, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O § 2º do art. 1º da Lei 10.470, de 25/06/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.470, de 25/06/2002, art. 1º (Servidor público. Cargos)
[§ 2º - O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei 7.596, de 10/04/1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos da alínea [c] do inciso III do § 1º do Art. 1º desta Lei.] (NR)
Lei 7.596, de 10/04/1987 (Universidades. Instituição de ensino federal. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)
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