Art. 1º
- As obrigações que vencerem a partir da data da publicação desta Medida Provisória, decorrentes de contratos celebrados até 15 de janeiro de 1989, vinculados à variação da OTN fiscal, e não regidos pelo art. 1º da Lei 7.774, de 8/06/1989, serão atualizadas:
I - até 31 de janeiro de 1989, pela OTN fiscal de NCz$ 6,92, multiplicada por 1,1483;
II - de 01 de fevereiro a 1º de julho de 1989, pela variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN;
III - a partir de 01/07/1989, pela variação do BTN fiscal.
Parágrafo único - Se o contrato previr índice substitutivo à OTN fiscal, prevalecerá o convencionado.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total