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Medida Provisória 75, de 24/10/2002, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Incluem-se nas hipóteses referidas no § 1º do art. 47 da Medida Provisória 66, de 29/08/2002, os procedimentos relativos a:

I - diligências realizadas em relação ao próprio sujeito passivo;

II - fiscalizações complementares decorrentes de instrução em processo administrativo fiscal, bem assim para apuração de fatos ou exame de documentos não conhecidos por ocasião de procedimento fiscal anteriormente efetuado;

III - outras diligências, nas hipóteses definidas em ato da Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único - A ordem escrita a que se refere o caput do art. 47 da Medida Provisória 66/2002, se materializa mediante a expedição de mandado de procedimento fiscal, necessário à realização desse procedimento nas hipóteses estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

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