Art. 8º
- O art. 63 da Lei 9.430/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 63 - (...)
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo e, cumulativamente, houver sido efetuado o depósito integral do tributo objeto da ação judicial, inclusive dos encargos de juros e multa moratórios incorridos da data do vencimento da obrigação até o dia anterior ao da efetivação do depósito.
§ 2º - A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar ou a tutela antecipada interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.
§ 3º - O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se aos lançamentos de ofício relativos a ações ajuizadas a partir de 01/10/2002.] (NR)
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