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Medida Provisória 75, de 24/10/2002, art. 32

Artigo32

Art. 32

- Não constitui infração às legislações da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), instituída pela Lei 10.336, de 19/12/2001, da contribuição para o PIS/PASEP ou da Cofins, a hipótese de o contribuinte imputar ao preço de seus produtos os valores já descontados da parcela da CIDE compensável nos termos do art. 8º da citada Lei.

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