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Medida Provisória 75, de 24/10/2002, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Os direitos antidumping e os direitos compensatórios de que trata a Lei 9.019, de 30/03/95, são devidos na data do registro da declaração de importação.

§ 1º - Os débitos decorrentes da aplicação desses direitos, não pagos na data prevista, serão acrescidos da multa e dos juros de mora a que se refere o art. 61 da Lei 9.430/1996.

§ 2º - No caso de lançamento de ofício, será aplicada sobre o valor devido a multa prevista no inciso I do art. 44 da Lei 9.430/1996, acrescida de juros de mora.

§ 3º - A multa a que se refere o § 2º será exigida isoladamente quando o direito antidumping ou o direito compensatório houver sido pago após o registro da declaração de importação, sem os acréscimos moratórios.

§ 4º - Em relação à exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios, aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto 70.235/1972.

§ 5º - Nos casos de retroatividade de aplicação de direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, nos termos da legislação específica, o responsável ou contribuinte será intimado pela Secretaria da Receita Federal para realizar o pagamento devido, no prazo de trinta dias, sem acréscimos moratórios.

§ 6º - O não-pagamento no prazo referido no § 5º acarretará a imposição dos juros moratórios e da multa a que se refere o § 2º.

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