- O contribuinte, o adquirente de mercadorias importadas por sua conta e ordem, o despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o depositário e os demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização, quando exigidos, os documentos relativos às transações que realizarem ou em que intervierem, pelo prazo de cinco anos, contado a partir do ano seguinte ao dos registros das correspondentes declarações aduaneiras.
Parágrafo único - Os documentos de que trata este artigo compreendem os contratos de transporte e de seguro das mercadorias, de financiamento, a fatura comercial ou contrato equivalente, os registros contábeis, os correspondentes documentos fiscais, bem assim outros que a Secretaria da Receita Federal venha a estabelecer.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total