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Medida Provisória 75, de 24/10/2002, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em virtude de seu extravio e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, para os fins de determinação dos impostos e direitos aduaneiros incidentes, serão aplicadas as alíquotas de cinqüenta por cento para o cálculo do Imposto de Importação e de cinqüenta por cento para o cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a base de cálculo do Imposto de Importação será arbitrada em valor equivalente à média dos valores por quilograma de todas as importações em caráter definitivo registradas no último semestre, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais, realizadas na mesma via de transporte internacional, acrescida de duas vezes o correspondente desvio padrão estatístico.

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