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Medida Provisória 75, de 24/10/2002, art. 13

Artigo13

Art. 13

- A opção pelo parcelamento alternativo ao REFIS de que trata o art. 12 da Lei 9.964/2000, regularmente efetuada, poderá ser convertida em opção pelo REFIS, e vice-versa, na hipótese de erro de fato cometido por ocasião do primeiro pagamento efetuado, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do referido Programa.

§ 1º - A mudança de opção referida neste artigo deverá ser solicitada até o último dia útil do mês de novembro de 2002.

§ 2º - A pessoa jurídica excluída do parcelamento alternativo ao REFIS em razão de pagamento de parcela em valor inferior ao fixado no art. 12, § 1º, da Lei 9.964/2000, acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), poderá ter sua opção restabelecida, observado o disposto no caput.

§ 3º - A conversão da opção nos termos deste artigo não implica restituição ou compensação de valores já pagos.

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