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Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Não será exigida diferença de imposto, nem aplicada penalidade aos que, até a data de início de vigência desta Lei, hajam procedido de acordo com a sistemática de cálculo do imposto instituída pelo Decreto-lei 2.444, de 29/07/1988.

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