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Medida Provisória 68, de 04/09/2002, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Lei 10.233, de 5/06/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
XVII - exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas. [[CTB, art. 21.]]
[...]] (NR)
[...]
§ 1º As atribuições a que se refere o caput não se aplicam aos elementos da infra-estrutura concedidos ou arrendados pela ANTT e pela ANTAQ.
[...]
§ 3º - É, ainda, atribuição do DNIT, em sua esfera de atuação, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 da Lei 9.503/1997, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 desta Lei.] (NR) [[Lei 10.233/2001, art. 24. CTB, art. 21.]]
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Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 24 (Reestruturação do Transporte aquaviário e terrestre)