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Medida Provisória 64, de 26/08/2002, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os consumidores de energia elétrica das concessionárias ou permissionárias de serviço público que não exerceram a opção dos arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995, deverão substituir os atuais contratos de fornecimento de energia por contratos equivalentes de conexão e uso dos sistemas de transmissão e distribuição e de compra de energia elétrica, conforme regulamentação a ser estabelecida.

Parágrafo único - O valor da tarifa de energia elétrica referente aos contratos de compra de que trata o caput será estabelecido por regulamentação a ser expedida nos termos do art. 10.

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