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Medida Provisória 64, de 26/08/2002, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A partir de 01/01/2003, as concessionárias de serviço público de distribuição somente poderão estabelecer contratos de compra de energia elétrica por meio de leilões públicos, previstos no art. 27 da Lei 10.438/2002, ou por meio de licitação, na modalidade de leilão, na forma de regulamentação a ser estabelecida nos termos do art. 10.

§ 1º - Excluem-se do disposto no caput os direitos à autocontratação, nos termos da regulamentação a ser estabelecida na forma do art. 10.

§ 2º - Para cobrir eventuais diferenças entre o montante de energia contratada e o mercado efetivamente realizado, as concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica poderão celebrar contratos de compra e venda de energia elétrica de forma distinta da prevista no caput, conforme regulamentação a ser estabelecida.

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