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Medida Provisória 64, de 26/08/2002, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Não se aplica o disposto no § 1º do art. 2º da Lei 10.192, de 14/02/2001, aos contratos de energia elétrica comercializada pelas concessionárias geradoras de serviços públicos federais e pelas concessionárias de geração de serviços públicos estaduais, que vierem a ser firmados em decorrência dos leilões públicos de que trata o art. 27 da Lei 10.438, de 26/04/2002, e ao repasse da respectiva energia aos consumidores finais.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contratos de energia elétrica comercializada pelas demais empresas geradoras e produtores independentes de energia resultantes de suas participações nos referidos leilões públicos, e ao repasse da respectiva energia aos consumidores finais.

§ 2º - A exceção de que trata este artigo fica restrita aos casos e condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, por proposta do Ministro de Estado de Minas e Energia.

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