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Medida Provisória 61, de 30/05/1989, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Ressalvado o disposto nesta Medida Provisória, todo rendimento ou ganho de capital pago a beneficiário não identificado permanece sujeito à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de trinta por cento.

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