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Medida Provisória 57, de 22/05/1989, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A primeira revisão de preços após a publicação desta Medida Provisória somente poderá ocorrer com autorização expressa do Ministro da Fazenda, nos termos do art. 12 da Lei 7.730/1989.

Lei 7.730, de 31/01/1989, art. 12 (Cruzado novo)

Parágrafo único - Na revisão referida neste artigo não serão considerados os reajustes e aumentos salariais concedidos a partir de 16/01/1989 em percentual superior à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC desde fevereiro de 1989, bem assim os reajustes compensatórios de que tratam o art. 1º da Lei 7.737/1989, e os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória.

Lei 7.737, de 28/02/1989, art. 1º ([Conversão da Medida Provisória 37, de 27/01/1989]. Reajuste compensatório dos estipêndios de que trata o art. 5º da Lei 7.730, de 31/01/1989)
Medida Provisória 37, de 27/01/1989 ([Convertida na Lei 7.737, de 28/02/1989]. Reajuste compensatório dos estipêndios de que trata o art. 5º da Lei 7.730, de 31/01/1989)
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