Art. 6º
- O valor do pedágio de que trata a Lei 7.712, de 22/12/1988, fica expresso em número de Bônus do Tesouro Nacional - BTN, convertido pelo valor deste título em 1º de fevereiro de 1989.
Lei 7.712, de 22/09/1988 (Cruzado novo. Normas de execução).§ 1º - O valor do selo de cobrança será atualizado mensalmente a partir de 01/06/1989.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem baixarão instrução conjunta disciplinando a execução deste artigo.
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