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Medida Provisória 54, de 11/05/1989, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Nos contratos em execução cujo objeto seja a produção ou o fornecimento de bens para entrega futura, a prestação de serviços contínuos ou futuros e a realização de obras (Lei 7.730, de 31/01/1989, art. 11), o índice de reajustamento com base na Obrigação do Tesouro Nacional - OTN será substituído por índices nacionais, regionais ou setoriais de custos ou preços que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados.

Lei 7.730, de 31/01/1989, art. 11 (Cruzado novo)

§ 1º - No caso de contratos que prevejam índice alternativo de reajustamento, prevalecerá este.

§ 2º - O Índice de Preços ao Consumidor - IPC só poderá ser utilizado como índice substitutivo na hipótese prevista no parágrafo anterior.

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