Carregando…

Medida Provisória 52, de 04/07/2002, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O titular de cargo efetivo da carreira referida no art. 1º que não se encontre em exercício no Ministério da Saúde, excepcionalmente fará jus à GDASS nas seguintes situações:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDASS calculada com base nas regras aplicáveis ao Ministério da Saúde;

II - o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDASS em valor calculado com base no disposto no art. 6º; e

III - o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDASS no valor de oitenta por cento do valor máximo da GDASS.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já