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Medida Provisória 52, de 04/07/2002, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O ingresso na Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde dar-se-á sempre no primeiro padrão da classe inicial do cargo de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde, mediante habilitação em concurso público.

§ 1º - O concurso público a que se refere este artigo será de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º - Será exigido do candidato, como requisito mínimo de escolaridade, para ingresso no cargo de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde, criado por esta Lei, diploma de nível superior.

§ 3º - O regulamento a que se refere o § 1º poderá dispor sobre critérios para a consideração do tempo de exercício em auditoria, controle e avaliação do sistema de saúde, na prova de título.

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