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Medida Provisória 44, de 30/03/1989, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Para os fins do disposto no § 1º do art. 15 da Lei 7.730, de 31/01/1989, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória 40, de 8/03/1989, consideram-se financiamentos somente as operações realizadas com instituições financeiras autorizadas a funcionar na forma da Lei 4.595, de 31/12/1964.

Medida Provisória 40, de 08/03/1989, art. 1º (Cruzado novo. Normas complementares)
Lei 7.730, de 31/01/1989, art. 15 (Cruzado novo)
Lei 4.595, de 31/12/1964 (Sistema financeiro nacional)

Parágrafo único - As obrigações decorrentes de contratos cujo objeto seja a compra e venda de bens móveis ou imóveis, a realização de obras ou a prestação de serviços, continuam regidas pelo disposto nos arts. 8º e 11 da Lei 7.730/1989.

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