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Medida Provisória 42, de 16/03/1989, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os juros produzidos pelas letras hipotecárias emitidas sob as formas exclusivamente escritural ou nominativas não transferíveis por endosso, sujeitam-se às normas de tributação do art. 30, da Lei 7.738, de 9/03/1989, aplicando-se-lhes o disposto no art. 2º desta Medida Provisória. [[Lei 7.738/1989, art. 30.]]

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