Art. 2º
- O art. 46-A da Lei 9.615/1998, passa a vigorar com a seguinte alteração, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
Lei 9.615/1998, art. 46-A (Normas gerais sobre desporto) [Art. 46-A - A entidade de administração de desporto e a de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais ficam obrigadas a:
I - elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei 6.404, de 15/12/76, após terem sido auditadas por auditores independentes devidamente registrados na Comissão de Valores Mobiliários;
Lei 6.404/1976 (S/A) II - apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inc. I ao CNE, na forma do regulamento.
(...)
§ 2º - Constitui inadimplência na prestação de contas da entidade, dentre outras hipóteses, o não cumprimento do disposto neste artigo.] (NR)
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