- À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mantidas as atuais organização e atribuições, compete, em conjunto com o Ministério a que se vinculem entidades às quais se aplique o disposto no art. 178 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei 2.299, de 21/11/1986, promover a adaptação dos contratos por elas firmados aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União, em decorrência da sucessão operada por dissolução, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 2.035, de 21/06/1983, alterado pelo Decreto-Lei 2.055, de 17/08/1983, bem assim mediante autorização dO Presidente da República, a conversão, em participação societária, de créditos provenientes de sub-rogação em contratos celebrados na forma dos Decretos-Leis nºs 1.312, de 15/02/1974, e 1.418, de 3/09/1975, e da Lei 6.263, de 16/11/1975.
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