Art. 18
- A alínea [b] do § 1º do art. 1º do Decreto-Lei 1.894, de 16/12/1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 1.894, de 16/12/1981, art. 1º ([Vigência em 16/01/1981]. Tributário. Exportação. Incentivos fiscais) [Art. 1º - [...].
§ 1º - [...].
a) [...].
b) no caso de aquisição a comerciante não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, até o montante deste tributo que houver incidido na última saída do produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, segundo instruções expedidas pelo Ministro da Fazenda.]
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