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Medida Provisória 39, de 15/02/1989, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Não integrarão a base de cálculo para incidência do Imposto de Renda de que trata a Lei 7.713, de 22/12/1988, no caso de aluguéis de imóveis:

I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

IV - as despesas de condomínio.

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