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Medida Provisória 39, de 15/02/1989, art. 13

Artigo13

Art. 13

- As restituições do Imposto de Renda serão atualizadas monetariamente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, a partir de 01/02/1989.

Parágrafo único - O Ministro da Fazenda expedirá instruções para a aplicação do disposto neste artigo.

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