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Medida Provisória 24, de 07/12/1988, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A partir de 01/01/1989, os recursos coletados de consórcios pelas respectivas administradoras, a qualquer título, serão obrigatoriamente aplicados, desde a sua disponibilidade, na forma prevista no Decreto-lei 1.290, de 3/12/1973.

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