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Medida Provisória 22, de 08/01/2002, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 18 a 22 da Lei 9.430/1996, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.

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