Carregando…

Medida Provisória 22, de 08/01/2002, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - no caso dos arts. 1º e 2º, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2002;

II - no caso do art. 3º, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/05/2002.

Brasília, 08/01/2002; 181º da Independência e 114º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já