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Lei 14.902, de 25/06/2024, art. 32

Artigo32

Art. 32

- O art. 1º do Decreto-lei 1.804, de 3/09/1980, passa a vigorar com as seguintes alterações: [[Decreto-lei 1.804/1980, art. 1º.]]


[Decreto -lei 1.804/1980, art. 1º - [...]
[...]
§ 2º - A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, não superiores a 400% (quatrocentos por cento) e não inferiores às alíquotas da tabela progressiva apresentada no § 2º-A deste artigo, bem como limitadas ao valor máximo de US$ 3.000,00 (três mil dólares norte-americanos).
§ 2º-A O imposto de importação do regime de tributação simplificada de que dispõe o art. 1º deste Decreto-lei será calculado conforme as alíquotas e a parcela a deduzir da seguinte tabela progressiva: [[Decreto-lei 1.804/1980, art. 1º.]]

De (US$)

Até (US$)

Alíquota

Parcela a Deduzir do
Imposto de Importação(US$)

050,0020,0%-
50,013.000,0060,0%US$ 20,00

De (US$)

Até (US$)

Alíquota

Parcela a Deduzir do Imposto de Importação (US$)

0

50,00

20,0%

-

50,01

3.000,00

60,0%

US$ 20,00

[...]] (NR)
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