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Lei 14.840, de 10/04/2024, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica instituído o dia 28 de abril como o Dia Nacional da Conscientização sobre a Doença de Fabry.

Parágrafo único - A instituição da data de que trata o caput deste artigo visa à realização de ações do poder público em parceria com entidades médicas, universidades, associações e sociedade civil, na forma de eventos, palestras de esclarecimento e treinamentos sobre sinais e sintomas da doença de Fabry, de modo a ampliar o conhecimento sobre essa doença e antecipar o seu diagnóstico, assim como na forma de debates sobre os impactos gerados na vida de pacientes e familiares, a fim de dar visibilidade à doença para a sociedade.

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