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Lei 14.835, de 04/04/2024, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Compete aos conselhos de política cultural dos entes federativos que aderirem ao SNC, entre outras ações:

I - propor e aprovar, consideradas as orientações aprovadas nas conferências de cultura, as diretrizes gerais dos planos de cultura de cada ente federativo;

II - aprovar o plano de cultura, para seu posterior encaminhamento por parte do Poder Executivo ao Poder Legislativo do ente federativo;

III - acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos respectivos planos de cultura;

IV - apreciar e aprovar as diretrizes dos fundos de cultura;

V - manifestar-se sobre a aplicação de recursos provenientes de transferências entre os entes federativos, em especial as transferências de fundos federais a fundos dos sistemas de cultura subnacionais vinculados ao SNC;

VI - fiscalizar a aplicação dos recursos objeto de transferências federativas que envolvam o ente federativo a que estejam vinculados;

VII - acompanhar e aprovar o cumprimento das diretrizes e dos instrumentos de financiamento da cultura.

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