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Lei 14.824, de 20/03/2024, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho nos casos de férias, licenças, impedimentos ou ausências ocasionais;

II - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente;

III - requisitar magistrados, delegando-lhes quaisquer de suas atribuições, observados os limites legais.

§ 1º - Os magistrados requisitados nos termos do inciso III do caput deste artigo conservarão os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos no tribunal de origem, como se em atividade normal estivessem.

§ 2º - A requisição de magistrados de que trata o inciso III do caput deste artigo não poderá exceder a 4 (quatro) anos.

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